JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
14/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/09/2022, p. 14/09/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATO. LOCAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso concreto, rever as conclusões da Corte de origem, no sentido de que houve a regular intimação da recorrente para especificação de provas, esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 3. O tribunal local, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente técnica, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O acolhimento de tese diversa encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local, que concluiu que o contrato firmado entre as partes era de locação, não de comodato, demandaria interpretação das cláusulas do contrato, o que atrai a incidência da Súmula nº 5/STJ. 5. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedente. 6. O chamamento ao processo só é possível em se tratando de solidariedade legal. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.541/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
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