- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 29/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/03/2021, p. 29/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL DE PARCELAS INCORPORADAS À APOSENTADORIA. PRAZO QUINQUENAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 445/STF. 1. A concessão da segurança - e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário - pressupõe a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.553 (Tema 445), assentou a compreensão de que, "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 3. Aderência do Superior Tribunal de Justiça ao novo entendimento do STF. Precedentes: AgRg no REsp 1287276/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/2/2021; AgInt no RMS 63.830/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/11/2020. 4. Na hipótese, quando a Corte Estadual de Contas emitiu a primeira decisão, em 13/12/2012, já havia transcorrido mais de cinco anos da aposentação da impetrante, cujos efeitos concretos, segundo o próprio TCE/RJ, vigoravam desde 10/2/2007. 5. Nesse contexto, restou demonstrada a alegada violação a direito líquido e certo da parte impetrante. 6. Recurso ordinário provido, com a concessão da ordem. (RMS n. 64.273/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
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