JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
15/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 15/09/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. AUMENTO PROPORCIONAL AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente caso, devem ser valoradas negativamente as circunstâncias do crime (roubo realizado em residência) e as duas majorantes sobrejacentes. Por isso, considerando o intervalo de 6 anos entre as penas máxima (10 anos) e mínima (4 anos) do delito de roubo, deve ser elevada a pena-base em 3 anos, pois corresponde a aumento de 3/6 do referido intervalo da pena em abstrato, chegando à pena de 7 anos de reclusão. 2. Ao contrário do afirmado pelo agravante, o aumento da pena base foi de 3/6, e não 1/6, porquanto há três circunstâncias desfavoráveis. Na segunda fase, tendo em vista a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, fixa-se a pena intermediária em 4 anos e 8 meses de reclusão. Por fim, tendo em vista a aplicação da fração de 2/3 da causa de aumento do 157, §2º-A, I, do CP e o aumento de 1/5 do concurso formal, impõe-se a pena final em 9 anos e 4 meses de reclusão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.006.204/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
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