- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/8 DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem utilizou fundamentação idônea para justificar o aumento da pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal para cada circunstância negativada. 2. Não se pode considerar ilegal a pena-base estabelecida na espécie, especialmente porque a ponderação das circunstâncias judiciais não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o juízo competente eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do crime praticado, exatamente como realizado no caso concreto, em que foi estabelecido um aumento proporcional. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.136.729/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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