- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 13/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 13/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 241-D DO ECA. ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 283/STF. ART. 59. TRAUMA PSICOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inafastável o óbice da Súmula n. 283/STF, isso porque ao contrário do alegado, a menção no acórdão recorrido de que "independente da presença ou não do acusado no local da apreensão, a autoridade policial estava munida de autorização judicial para acessar o conteúdo das mídias apreendidas, o que, ademais foi procedido por peritos oficiais do Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul" (e-STJ fl. 1.221), constitui sim fundamento autônomo não impugnado, inexistindo dúvidas sobre a licitude da prova. 2. O trauma psicológico sofrido pela vítima autoriza a valoração negativa do vetor judicial das consequências do delito. 3. Recurso não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.005.878/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
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