JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
13/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 13/09/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDIMENTO DECLARADO NULO PELO STJ (HC. 149.250/SP). VINCULAÇÃO DOS BENS A OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O TRF/3ª Região, após este STJ declarar a ilicitude das provas colhidas no processo de busca e apreensão n. ° 2008.61.81.008920-8, vinculou os bens que haviam sido apreendidos ao IP n. 0011611.81.2015.403.6181. Ocorre que se a apreensão foi anulada por esta Corte (HC n. 149.250/SP), o juízo não tinha mais disposição sobre o bem, o que impede a sua constrição sem o pedido de nova diligência. 2. Entendendo pela necessidade de constrição dos bens, deveria o Ministério Público ter requerido nova busca e apreensão, isso porque a figura da "vinculação" das provas ilícitas a outras ações penais, utilizada pelo magistrado, além de não torná-la lícitas, inexiste no ordenamento jurídico. 3. "A existência de vícios nos autos de busca e arrecadação impede o uso dos bens e objetos apreendidos no processo judicial, vedada a utilização de prova ilícita" (ut, HC nº 198.224/CE, relator para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje de 07/08/2013) . 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.080.848/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
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