JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/10/2022
Data de publicação
17/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/10/2022, p. 17/10/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS ELETRÔNICOS APREENDIDOS QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. SÚMULA N. 83 DO STJ. TÉCNICA DE ESPELHAMENTO DOS DADOS. INVIABILIDADE TÉCNICA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. É notória a possibilidade de aplicação do entendimento estabelecido na Súmula n. 83 do STJ também aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedente. 2. A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste de propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento. Precedentes. 3. A Corte de origem consignou que se trata de operação "extremamente" complexa com várias pessoas envolvidas e ações ilícitas, que os referidos bens eletrônicos ainda interessam ao processo e que a técnica de espelhamento de dados não seria eficiente e tecnicamente viável para assegurar o exame pericial, além de haver eventual necessidade de produção de contraprova. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há distinção, entre os bens que interessem ao processo, em eletrônicos ou não. No caso dos autos, está em discussão, inclusive, a viabilidade do espelhamento indicado pelas agravantes a ensejar a necessidade de dilação probatória, procedimento vedado pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. A complexidade da investigação não justifica prazos desproporcionais para conclusão do inquérito em prejuízo ao investigado. Diante da informação de que a apreensão ocorreu em 18/08/2021, é oportuno recomendar a celeridade na conclusão das perícias nos aparelhos eletrônicos das agravantes. 6. Agravo regimental não provido, com recomendação de maior celeridade na conclusão das perícias nos aparelhos eletrônicos apreendidos. (AgRg no AREsp n. 2.136.726/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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