JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INTERESSE DA PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recursos especiais para restabelecer a constrição de bens apreendidos na origem, em virtude da utilidade desses materiais para outras ações penais e inquéritos policiais em curso. 2. Os bens foram apreendidos no curso do cumprimento de mandado de busca e apreensão. O juízo monocrático indeferiu o pedido de restituição, considerando a relevância dos materiais para outras investigações criminais em curso. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de apelação, determinou a liberação da constrição dos bens, condicionada à inexistência de outras restrições formalizadas e comunicadas ao juízo de origem. Os agravados, então, interpuseram recursos especiais, que foram providos nesta Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os bens apreendidos na origem devem ser restituídos aos agravantes, considerando: (i) a alegação de ilegitimidade dos agravados para interposição de recursos especiais; (ii) a alegação de cerceamento de defesa; (iii) a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada; e (iv) a necessidade de manutenção dos bens para outras investigações criminais em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese de ilegitimidade dos agravados para interposição de recursos especiais não foi analisada pelo Tribunal a quo, em razão da preclusão do tema, não sendo possível conhecer da matéria diretamente nesta via. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois os agravantes foram devidamente intimados e se manifestaram nos autos após a interposição dos recursos especiais, exercendo, de forma irrestrita, o contraditório e a ampla defesa. 7. A restituição de bens apreendidos no curso do processo penal está condicionada à demonstração da propriedade, à ausência de interesse do bem para a instrução criminal e à inexistência de previsão legal de perdimento, conforme os arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e o art. 91, II, do Código Penal. 8. No caso, os bens apreendidos permanecem relevantes para a instrução processual de outras investigações criminais em curso, e sua restituição poderia acarretar o perecimento de vestígios eventualmente contidos nos documentos e discos rígidos apreendidos. 9. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que a restituição de bens apreendidos exige a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 118, 120, 157, § 1º, 565, 593, 798, § 5º, alínea "c"; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.014.416/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg na ReCoAp n. 145/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 11.05.2021. (AgRg no AREsp n. 2.176.334/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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