- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 13/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 13/09/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CRIME CONTINUADO. ART. 214 C/C ART. 224, A C/C ART. 71, TODOS DO CP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acusado fora condenado à pena de 7 anos de reclusão por infração ao art. 217-A c/c art. 71 todos do CP, aplicando-se a pena prevista no art. 214 c/c art. 224, "a", e art. 71 do CP vigente à época dos fatos. Tendo em vista o quantum de pena fixado, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, conforme determina o art. 109, inciso III, do CP. Visto isso, não houve o transcurso de mais de 12 anos entre os marcos interruptivos, não podendo se falar na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, devendo ser mantida a condenação pelo delito do art. 214-A c/c art. 224, alínea "a", do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.089.801/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
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