- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 28/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 12.015/09. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi condenando como incurso no art. 214, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, aplicando-se o prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Assim, não houve a consumação da prescrição, pois os fatos ocorreram em abril/2007, o curso da prescrição foi interrompido pelo recebimento da denúncia em outubro/2010 e, posteriormente, foi novamente interrompido pela publicação da sentença condenatória em 06/09/2016. 2. O pleito absolutório e/ou desclassificatório apresentado no recurso especial veicula simples pretensão de reexame das provas. Contudo, não é possível, nesta instância recursal, realizar nova análise do caderno processual para aferir a correção da tese fática admitida pelas instâncias ordinárias, conforme se extrai do Enunciado Sumular n.º 7 desta Corte Superior. 3. O delito de atentado violento ao pudor, com a redação anterior à Lei n.º 12.015/09, consuma-se com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, à época com 9 (nove) anos de idade, como ocorreu no caso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.560.611/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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