- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DO ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 415/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, a contagem do prazo prescricional deve levar em consideração a Súmula 415/STJ (O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada). 2. Acrescente-se, ainda, que à época da sentença o réu contava com 70 anos, de modo que, aplicando-se o art. 115 do CP, a prescrição se dá em 8 (oito) anos. 3. O processo e o curso da prescrição foram suspensos, conforme decisão de 25/10/2005 (e-STJ, fl. 183) até 24/10/2015, nos termos da Súmula 415/STJ, ou seja, 10 (dez) anos. 4. Considerando que a sentença penal condenatória foi proferida em 13/9/2019 e que o prazo prescricional a ser considerado é de 8 anos, conclui-se que a prescrição não ocorreu. Do recebimento da denúncia em 17/6/2003 até a suspensão do processo e da prescrição em 25/10/2005, transcorreram 2 anos 4 meses e 7 dias; entre a retomada do curso do prazo em 25/10/2015 e a prolação da sentença penal condenatória em 13/9/2019, transcorreram 3 anos 10 meses e 18 dias, os quais, somados, resultam em 6 anos, 2 meses e 25 dias. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.855.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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