- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 12/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 12/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE E GRAVE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. AFASTAMENTO DA ATENUANTE POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO INSERTA NO § 4º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL - CP. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo encontra-se nos moldes da Súmula n. 545/STJ, segundo a qual a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a condenação, o que não ocorreu no caso dos autos, no qual o Juízo processante reconheceu que tal elemento de prova não restou valorado para a formação de sua convicção. 2. O acolhimento da tese de que o agravante agiu sob violenta emoção, a fim de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4° do artigo 129 do Código Penal, demandaria, necessariamente, a reapreciação dos fatos e provas acostados ao processo, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. A presença de circunstâncias judiciais negativas permite a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.013.138/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
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