- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 09/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECRUDESCIMENTO PROPORCIONAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena ser concretizada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese. A pena abstratamente cominada para o delito de lesão corporal de natureza gravíssima (art. 129, § 2º, do Código Penal) é de 2 a 8 anos de reclusão. In casu, não se revela manifestamente desproporcional a elevação da pena-base para o patamar de 2 anos e 6 meses, que corresponde a uma exasperação de 1/4 (um quarto) da pena mínima ou tão só 1/12 (um doze avo) do intervalo abstrato entre a reprimenda legal mínima e a máxima. Com efeito, é possível extrair da fundamentação da Magistrada sentenciante expressiva desvaloração dos vetores culpabilidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do delito - quatro das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Revela-se intensa a reprovabilidade da conduta do paciente, que efetivamente agiu com violência contra a vítima, não havendo falar, como se alega nas razões de agravo, que não houve a devida individualização das condutas. O paciente teria motivado sua conduta por não se conformar com os tapas que a vítima desferiu no corréu, o que se revela suficiente para considerar desfavorável o vetor atinente aos motivos do crime. As circunstâncias do delito, praticado em via pública movimentada, com risco a terceiros, também justificam desvaloração, conforme procedido em sentença. Por fim, as consequências do crime não se limitam aos elementos do tipo penal, pois incluem lesão prolongada a órgão essencial, que levou a vítima a ter prejuízos financeiros e submeter-se a desgastante e duradouro tratamento médico. Assim, não se afigura desproporcional ou irrazoável o recrudescimento da pena base do paciente em seis meses, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada pelo rito processual eleito. 2. Revela-se inviável a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, diante do registro, pela Corte de origem, no sentido de que o paciente negou o crime e contestou a ilicitude da conduta, não se extraindo confissão espontânea. Entender de maneira diversa demandaria reexame fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 344.194/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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