- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 12/09/2022, p. 19/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). DELIMITAÇÃO DOS ENCARGOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO RECURSAL EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE POTENGI. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM REPETITIVO. TEMA N. 905/STJ. LEI N. 11.960/2009. NORMA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE IMEDIATO AOS PROCESSOS PENDENTES, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PROVIDO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE POTENGI, DIANTE DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS MUNICÍPIOS. 1. Trazem os autos agravo interno interposto pela União contra decisão que acolheu embargos de declaração opostos pelo Município de Acaraú e outros, a fim de determinar a incidência dos índices de correção monetária e juros moratórios sobre a complementação do FUNDEF da seguinte forma: (a) até dezembro/2002, juros de mora de 0, 5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, em conformidade com o que havia sido decidido pela Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques - Tema 905/STJ. 2. A manifesta concordância do Município de Potengi com o pleito recursal em relação ao índice a ser utilizado a título de correção monetária e aos juros moratórios justifica por si só o provimento do agravo interno da União diante do reconhecimento do pedido recursal nesse particular. 3. Prosseguindo no julgamento do agravo interno em relação às demais municipalidades agravadas, verifica-se que, a despeito das alegações do ente público agravante, razão não lhe assiste, porquanto os argumentos trazidos no recurso não foram suficientes para infirmar a decisão agravada. 4. Conforme assentado no REsp n. 1.205.946/SP, julgado pela Corte Especial sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância com o princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, a Lei n. 11.960/2009 deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência. 5. A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício pelo julgador, providência que não afronta o princípio da non reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.935.343/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022; AgInt no REsp n. 1.943.231/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021; REsp n. 1.924.606/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021. 6. Agravo interno da União provido em relação ao Município de Potengi diante do reconhecimento do pedido recursal. Agravo interno da União desprovido em relação aos demais municípios agravados. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.447.178/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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