- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 27/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/09/2022, p. 27/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA CONSTATADA (CPC/2015, ART. 1.022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.742.990/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 3. Constatada a ocorrência de contradição entre os fundamentos adotados e o dispositivo final, devem os embargos de declaração ser acolhidos para sanar o vício. 4. Embargos de declaração acolhidos a fim de não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.501.471/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
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