JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR A QUO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA DE PLANO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. CASO DE INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM PARA QUE O EG. TRIBUNAL ANALISE A CONTROVÉRSIA. MEIO DE AFASTAR EVENTUAL OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, SEM ENSEJAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Não se desconhece e nem se tenta afastar a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus quando substitutivo do recurso adequado, no caso, o agravo regimental. II - A indevida negativa de prestação jurisdicional, em respeito ao direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal) e ao próprio de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), representa, por si só, manifesto constrangimento ilegal. III - Diante de eventual flagrante ilegalidade manifesta e estando esta eg. Corte Superior de Justiça impedida de atuar em supressão de instância, a concessão da ordem, de ofício, é medida que se impõe, como forma de provocar o eg. Tribunal de origem a apreciar a matéria posta, claro, nos limites da via eleita. IV - A concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, caso necessário, é o mandamento legal do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal ("Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal"), também em respeito à recente Lei n. 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade). Precedentes. V - In casu, assim, não foi conhecida a impetração contra r. decisão monocrática de Em. Relator, mas foi concedida a ordem, de ofício, para afastar eventual flagrante ilegalidade, provocando o eg. Tribunal de origem a apenas se manifestar no mérito da impetração (claro, nos limites da via eleita). Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no HC n. 571.152/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
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