- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 19/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante a via eleita seja inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, constata-se a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada de ofício, consoante o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. A ausência de debate na origem de matéria posta a sua apreciação enseja o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional à qual está sujeita a paciente, o que enseja a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, exatamente como na decisão agravada. Precedentes. 3. "Encontrando-se pacificado o tema em debate no âmbito deste Superior Tribunal, não há empecilho à concessão liminar da ordem, até por economia e celeridade processuais e, principalmente, por estar em jogo a liberdade de locomoção" (AgRg no HC 535.767/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019). 4. "De fato, a prerrogativa de se manifestar em habeas corpus, por meio de apresentação de parecer, não pode se sobrepor à célere correção de flagrante ilegalidade, o que vai ao encontro não apenas do princípio da razoável duração do processo mas principalmente do princípio da dignidade da pessoa humana" (AgRg no HC 537.072/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 549.224/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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