- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 20/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/09/2022, p. 20/09/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CDB. CORREÇÃO MONETÁRIA PÓS-FIXADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE DE EFEITOS. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DO INPC. RECURSO REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhum vício no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, interrompida a prescrição pela citação, há retroatividade dos efeitos à data da propositura da ação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. É aplicável o INPC somente para o período posterior à sua criação. Precedentes. 4. O entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado em recurso repetitivo, é de que, "na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente" (REsp 1.314.478/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 9/6/2015). 5. Em consonância com o entendimento desta egrégia Corte Superior, não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito ao princípio da congruência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 264.654/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
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