- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/09/2022, p. 16/09/2022
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022, I e II, do CPC. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. Em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.863.713/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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