JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
14/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 14/09/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TEMA N. 1124/STF. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo indicando como autoridade coatora o Diretor da Divisão de Fiscalização da Transação Imobiliária - ITBI do Município de São Paulo. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O recurso especial interposto foi inadmitido. II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. III - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, litteris: "(...) recentemente o E. STF reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria no Tema nº 1.124,com acórdão de mérito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.294.969/SP publicado em 19.02.2021, fixando a seguinte tese:O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. Tal entendimento corrobora a decisão proferida pelo magistrado singular, voltado à concessão da ordem nos moldes pleiteados pelos impetrantes." IV - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp n. 852.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.088.600/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
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