- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 09/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2020, p. 09/04/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITBI. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando-lhe seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à competência deste Superior Tribunal. 2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa ao art. 156 da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 3. O Tribunal bandeirante, interpretou corretamente o art. 1.245 do CC, porquanto consignou que a "propriedade do imóvel somente é adquirida por meio do registro do negócio jurídico obrigacional" no Cartório de Registro de Imóveis. Assim sendo o acórdão recorrido não contrasta com os acórdãos paradigmas. 4. Agravo de que se conhece para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ e no art. 1.042 do CPC. (AREsp n. 1.705.930/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 9/4/2021.)
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