JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
21/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 21/09/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, exatamente como ocorrido na espécie. 2. A tese de ausência de fundamentação válida para a prisão cautelar constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 615.396/RS, de minha relatoria, julgado pelo seu não conhecimento, em decisão publicada no dia 11/6/2021, o que constitui óbice ao seu conhecimento. 3. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 4 Hipótese na qual, embora o paciente esteja preso preventivamente desde 23/5/2019, o feito, por ora, segue curso razoável, notadamente diante da sua complexidade, porquanto reúne 27 investigados, 9 fatos delituosos a serem apurados, tendo havido a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia da COVID-19 e a realização de 8 audiências de instrução e julgamento, em virtude da grande quantidade de réus e de testemunhas a serem ouvidas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.364/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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