- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 21/09/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO INTEGRANTE DO GRUPO DE RISCO DA PANDEMIA DA COVID-19. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. A custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do paciente, que é reincidente específico no delito de trafico de drogas e foi preso em flagrante, novamente, na posse de 42g de crack. 3. O pedido de prisão domiciliar é inviável pois o paciente não está dentro do grupo de risco de contágio pelo novo coronavírus e não foi comprovado que há maior vulnerabilidade do agravante no cárcere no qual se encontra inserido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 757.605/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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