- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 14/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 2º, §§ 2º E 4º DA LEI N. 12.850/2013. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O JULGAMENTO DO FEITO. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TESES DE NULIDADE DA PROVA UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO E COISA JULGADA. SÚMULA 284/STF. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A competência da Justiça Militar não é firmada em razão de o crime haver sido praticado por militar, mas sim em função da natureza da infração, que deve se qualificar como militar própria ou imprópria, os termos do artigo 124 da Constituição Federal e do artigo 9º do Código Penal Militar. 2. Ainda que o agravante tenha se valido da função de militar para a prática do delito, o crime de organização criminosa é tipo vago que tutela a paz pública, não atraindo, portanto, as hipóteses do mencionado artigo. 3. Quanto às teses de nulidade da prova, que fundamentou a condenação, e da coisa julgada, não houve indicação do artigo de lei federal violado, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 4. A análise da existência de provas para a condenação encontra óbice no Enunciado n. 7/STJ. 5. A matéria atinente à existência de bis in idem na dosimetria da pena não foi debatida pela instância de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.867.861/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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