JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
18/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 18/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. CODENUNCIADOS EM PROCESSO DIVERSO. UTILIZAÇÃO PARA CONTAGEM DO NÚMERO MÍNIMO DE AGENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 2º DA LEI 12.850/2013. TESE NÃO DEBATIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E NÚMERO DE VEZES QUE O DELITO FORA PRATICADO. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "perquirir sobre a existência ou não de litispendência demanda o reexame de material fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1622005/PR, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 13/2/2017). 2. A tese consubstanciada na impossibilidade de se utilizar codenunciados em outro processo para fins de contagem do número mínimo de agentes necessários para a configuração do crime de organização criminosa não foi debatida pela instância de origem. Incidência do Enunciado n. 211/STJ. 3. As questões referentes à ausência de perícia para a configuração do crime contra as relações de consumo e ao número de vezes em que o delito fora praticado, para efeitos da escolha da fração pela continuidade delitiva, esbarra no óbice do enunciado n. 7/STJ, isso porque não se pode modificar as premissas fixadas pelo acórdão estadual de que os crimes contra a relação de consumo, praticados por diversas vezes, de forma continuada e que ficaram bem evidenciados pelas provas testemunhais, pelo auto de Infração da Superintendência da Vigilância Sanitária (cf. fls. 23/27) e pelo laudo pericial. 4. Esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que a escolha do regime prisional inicial não está vinculada, de modo absoluto, ao quantum da pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado (ut, AgRg no AREsp n. 1359352/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 30/11/2018) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.486.335/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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