JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECRETO PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. QUANTIDADE DROGA. ELEMENTAR TIPO PENAL. 1. "Embora seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do habeas corpus, as disposições estabelecidas nos arts. 64, III, e 202 do RISTJ e 1º do Decreto-Lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente a impetração, nos casos em que a decisão impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ)" (AgRg no HC n. 711.867/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). 2. "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos desta Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ de decisão manifestamente contrária ao entendimento do STJ e do STF, não havendo que se falar em ocorrência de nulidade, pois a concessão de vista ao Parquet Federal, ainda que posterior, atingiu o seu propósito, diante da interposição do agravo regimental" (AgRg no HC n. 742.549/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Decreto de prisão preventiva fundamentado exclusivamente na quantidade de droga, elementar do tipo penal, sem demonstrar de maneira objetiva outras circunstâncias que indicassem que o agravado se dedicava de forma não episódica à atividade criminosa. A concessão da liberdade não implica que o paciente seja inocente, senão que não se vislumbra cautelaridade na prisão, como um resultado útil para o processo. 4. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no HC n. 750.248/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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