JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO LIMINAR. PEDIDO PRÉVIO DE INFORMAÇÕES. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República, este Superior Tribunal de Justiça, nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, entende por deferir a ordem, ainda que de ofício, em caso de flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 670.736/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) 2. "Embora seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do habeas corpus, as disposições estabelecidas nos arts. 64, III, 202 do RISTJ e no art. 1º do Decreto-Lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ). É imprescindível conferir maior celeridade ao writ para garantir a real efetividade da decisão judicial, sem a necessidade de prolongar a manifesta ilegalidade, sobretudo quando o constrangimento ilegal é perceptível já no primeiro olhar e afeta direta e imediatamente a liberdade de ir e vir do paciente" (AgRg no HC n. 483.315/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 11/4/2019). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte "para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ" (AgRg no HC n. 578.230/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.). 4. No caso, embora grande a quantidade de entorpecente apreendido, a indicação, por si só, da quantidade de droga não faz desde logo presumir pelo perigo gerado pela liberdade do agente e constitui elementar do tipo penal imputado, não se demonstrando a imprescindibilidade da medida, constituindo-se, portanto, ato destituído de fundamentação válida para sustentar a medida de prisão preventiva. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 744.749/SE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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