- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO D A CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO MÁXIMO PREVISTO PARA A INTERNAÇÃO. 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para infirmar os termos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. 2. Em caso de descumprimento de condição imposta em remissão pré-processual, o lapso da prescrição da pretensão socioeducativa é, em regra, regulado pelo máximo de duração de medida socioeducativa prevista no ECA, que, a teor do art. 121, § 3º, do Estatuto Menorista, é de 3 anos. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.645.241/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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