- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POLICIAL OU REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFERIMENTO DA MEDIDA. POSTERIOR JUNTADA DA REPRESENTAÇÃO POLICIAL. INVIABILIDADE. NULIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O deferimento de medida cautelar de busca e apreensão sem que conste tenha sido formulada representação policial, requerimento do Ministério Público, ou que o deferimento tenha decorrido de ato de ofício do magistrado, eiva de nulidade a diligência levada a termo. 2. A juntada de representação policial para a medida de busca e apreensão, posteriormente à decisão judicial que defere a medida, não torna válida a prova obtida. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 759.643/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.