- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS MÍNIMOS A INDICAR MATERIALIDADE E AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PESCA PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que determinou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, tendo apontado a existência de indícios da prática de ilícitos envolvendo agentes públicos e empresas contratadas pelo Município de Canindé/CE. A decisão, ademais, fundamentou-se em relatório de inspeção da Procuradoria de Justiça dos Crimes contra a Administração Pública, que apontou elementos concretos relacionados à possível prestação irregular dos serviços de limpeza urbana e à suposta fraude em procedimento licitatório. 2. Não há ilegalidade na ausência de transcrição, na decisão judicial, dos endereços dos locais a serem diligenciados, quando estes constam da representação ministerial e dos autos, sendo perfeitamente identificáveis. 3. A especificação prévia e minuciosa dos objetos a serem apreendidos não é exigência legal, sob pena de se exigir do magistrado irrazoável exercício de adivinhação. 4. A alegação de ocorrência de fishing expedition, quanto à apreensão de arma de fogo supostamente não relacionada aos fatos investigados, deve ser inicialmente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A ausência de expedição de mandado de busca e apreensão não acarreta, por si só, nulidade da medida, em hipótese na qual a decisão judicial contém autorização expressa e válida para o cumprimento da ordem, com menção expressa de servir, ela própria, como mandado judicial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 967.999/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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