JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Fundamentação da decisão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade da decisão que deferiu medida cautelar de busca e apreensão por falta de fundamentação adequada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de motivação concreta e contextualização dos fatos. III. Razões de decidir 3. A decisão que determinou a busca e apreensão considerou a existência de fortes indícios de crimes e entendeu presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. 4. O Tribunal de Justiça afastou a alegada nulidade da medida cautelar, entendendo que a fundamentação sucinta não consiste em ausência de motivação, sendo que a decisão se referiu à descrição realizada no requerimento ministerial. 5. A jurisprudência desta Corte admite que a decisão judi cial que defere pedido de busca e apreensão domiciliar pode ser fundamentada com base no requerimento formulado pelo Ministério Público ou Autoridade Policial, desde que contenha elementos indicativos da materialidade e autoria das infrações. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A decisão que defere busca e apreensão pode ser fundamentada com base em requerimento ministerial que contenha elementos indicativos da materialidade e autoria das infrações". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; Código Penal, arts. 180, 304 e 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, AgRg no HC 856.770/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024. (AgRg no HC n. 1.006.922/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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