- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no âmbito do processo penal deve ponderar, de um lado, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos por parte dos órgãos estatais que possam desequilibrar a dialética processual em desfavor do acusado. Por outro lado, necessário também considerar que a marcha processual não pode ser refreada sem justo motivo, exigindo-se a demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar a forma pela forma, em detrimento ao conteúdo do ato. 2. Não obstante os esforços argumentativos do agravante, não é possível extrair de que maneira a juntada tardia de documentos por parte do Ministério Público prejudicou a ampla defesa e o contraditório, considerando que o magistrado responsável pela condução do processo abriu prazo para que as defesas se manifestassem acerca do conteúdo dos documentos juntados, não se vislumbrando prejuízos ao exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal. 3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 761.213/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.