- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. ORDEM DE INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no âmbito do processo penal deve ponderar, de um lado, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos por parte dos órgãos estatais que possam desequilibrar a dialética processual em desfavor do acusado. Por outro lado, necessário também considerar que a marcha processual não pode ser refreada sem justo motivo, exigindo-se a demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar a forma pela forma, em detrimento ao conteúdo do ato. 2. Neste caso, a defesa não demonstrou de que maneira o interrogatório do corréu causou prejuízos aos ora agravantes. As instâncias antecedentes destacaram que o acolhimento da pretensão defensiva causaria tumulto processual, na medida em que não se sabe, antecipadamente, o que cada réu irá dizer em seu depoimento. Além disso, os agravantes não formularam tempestivamente pedido de novo interrogatório para prestar os esclarecimentos que entendessem necessários. 3. Não se pode admitir o reconhecimento de nulidades sem a clara indicação de prejuízo ao exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal, sob pena de arrastar indefinidamente a marcha processual. Neste caso, não obstante os esforços argumentativos da defesa, não foram explicitados os prejuízos sofridos pelos ora agravantes, que tiveram acesso ao conteúdo do depoimento do corréu e dos documentos por ele apresentados, não havendo que se falar em ofensa às garantias constitucionais dos réus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 161.269/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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