- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/05/2020, p. 12/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, foi contratado um escritório de contabilidade para realizar a montagem de licitações inexistentes, bem como nomeada uma Comissão Permanente de Licitação composta de pessoas sem nenhum preparo para tanto, que se limitavam a assinar os documentos adredemente preparados. 2. O Processo Licitatório n. 23/2003 (na modalidade de convite) foi uma farsa realizada depois da contratação direta de determinada empresa. O que houve, em última análise, foi a contratação direta da empresa sem que estivesse caracterizada nenhuma hipótese de dispensa ou de inexigibilidade. 3. Uma vez que, a rigor, não houve procedimento de licitação, a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, e não ao previsto no art. 90. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.670.171/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.