- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/10/2022, p. 17/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE DE ALGO QUE NÃO EXISTE. CONDUTA SE AMOLDA AO DELITO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A hipótese não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via do recurso especial, mas tão somente a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, dos elementos necessários à tipificação dos crimes ora analisados. 2. Não houve, in casu, procedimento de licitação, mas sim a contratação direta da empresa apontada como vencedora do certame. Diante da inexistência material da licitação, não há como se enquadrar tal conduta como fraude, por não ser possível fraudar algo que não existe, o que torna inviável a subsunção da conduta dos réus ao tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993. A conduta se amolda ao delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.961.353/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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