- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 11/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 11/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ASSESSORA PARLAMENTAR. VEDAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Apesar de inexistir prazo legalmente definido para a duração da medida de afastamento prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, não se mostra razoável que a aludida providência cautelar se arraste no tempo, notadamente quando se está diante de caso em que já transcorrido mais da metade do mandato eletivo, visto que a decisão de suspensão das funções se deu em 5/10/2016. (HC 381.792/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019) 2. No caso, embora reprováveis os fatos contidos na denúncia (esquema de desvio de parte dos salários dos funcionários de gabinete de vereador municipal), necessário ponderar que as condutas teriam ocorrido no ano de 2013, e a recorrente, assessora parlamentar, encontra-se afastada de suas funções há mais de 2 (dois) anos, o que justifica o acolhimento de excesso de prazo da medida. 3. Por outro lado, a determinação de perda da função pública, declarada na sentença condenatória recorrível, só produzirá efeitos após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e não se confunde com a medida cautelar diversa da prisão de suspensão da função pública 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 112.180/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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