JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
30/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/09/2019, p. 30/09/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. VEREADOR. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DA ALUDIDA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TODAVIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. AFASTAMENTO QUE PERDURA HÁ APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Constatado que foram apontados dados concretos aptos a justificar a providência cautelar de afastamento do cargo, ante o fundado receio de continuidade das atividades ilícitas caso o recorrente permanecesse na função pública, sobretudo porque o delito em questão está intrinsecamente relacionado com o cargo público de vereador exercido pelo recorrente, não há reparo a ser efetuado na decisão de primeiro grau. 2. Independentemente da idoneidade da motivação declinada para a imposição da medida cautelar de suspensão da função pública, o fato é que o recorrente, eleito legitimamente para o cargo de vereador, está afastado de suas funções há tempo demasiado (há cerca de 1 ano e 8 meses), de modo que se mostra imperiosa a atuação, de ofício, desta Corte a fim de que a medida, originariamente cautelar, de urgência e excepcional, não configure verdadeira cassação indireta de mandato, a destoar, por completo, da finalidade para a qual a cautelar em comento foi criada pelo ordenamento jurídico processual. 3. Apesar de inexistir prazo legalmente definido para a duração da medida de afastamento prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, não se mostra razoável que a aludida providência cautelar se arraste no tempo, notadamente quando se está diante de caso em que já transcorrido quase metade do mandato eletivo, visto que a decisão de suspensão das funções deu-se em 19/12/2017. 4. Recurso desprovido. Ordem concedida, de ofício, ratificada a tutela de urgência deferida, a fim de, reconhecido o excesso de prazo, revogar a medida cautelar de afastamento do recorrente do exercício do cargo de Vereador do Município de Santa Bárbara/MG. (RHC n. 103.571/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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