- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 15/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/09/2022, p. 15/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. CARTÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Alvorada/RS, que revogou a designação do impetrante no cargo de Tabelião Interino do Tabelionato de Notas de Alvorada. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - O recorrente sustenta que, em razão de vacância no cargo de titular do Tabelionato de Notas de Alvorada e, na condição de substituto mais antigo, deveria ter sido designado responsável interino da serventia. III - Narra que ajuizou ação para desconstituir a Portaria n. 60/2019, que, com base no Provimento n. 77/2018-CNJ e no Ofício-Circular n. 116/2018-CGJ, revogava a Portaria n. 184/2016-DF, a qual o designava para responder pelo cargo de Tabelião Interino a partir de 23/10/2016, a qual foi julgada procedente. IV - A Juíza Diretora do Foro da Comarca de Alvorada instaurou novo procedimento que culminou no ato ora impugnado, designando-se outro tabelião para responder pelo Tabelionato de Alvorada a partir de 1º de abril de 2020. V - Destaca-se do voto condutor do acordão que a referida decisão judicial apenas anulou o procedimento, em virtude da não observância do devido processo legal. VI - Torno a salientar que a sentença da ação anteriormente ajuizada pelo impetrante reconheceu apenas a necessidade de prévio procedimento administrativo com a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa para que se pudesse revogar o ato de sua designação para a titularidade da serventia em questão. Dessa forma, uma vez atendido o comando judicial, não há irregularidade a inquinar o procedimento adotado pela autoridade coatora. VII - Nessas circunstâncias, não há como acolher o pedido do impetrante, porquanto a Juíza Diretora do Foro cumpriu estritamente o comando da decisão judicial, promovendo novo procedimento administrativo, com respeito ao contraditório e ampla defesa. VIII - De outra parte, quanto a questão meritória, verifica-se que o art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, estabelece que, na hipótese de vacância da delegação, o substituto mais antigo da serventia deve ser designado para responder pelo expediente até a abertura de concurso e novo provimento da vaga. IX - Ocorre que a atividade notarial e de registro consiste em serviço público delegado pelo estado, e como tal, submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia. X - Ademais, a jurisprudência desta Corte, seguindo o entendimento firmado pelo Conselho da Justiça Federal, estabelece que a assunção temporária das serventias extrajudiciais submete-se à vedação de nepotismo prevista da Súmula Vinculante n. 13/STF e ao Enunciado Normativo n. 1 do CNJ. Nesse sentido: RMS n. 61.860/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019; REsp n. 1.213.226/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 12/3/2014). XI - No caso dos autos, a Juíza Diretora do Foro identificou que o impetrante era filho do antigo delegatário. XII - Dessa forma, a designação de servidor para assumir cargo ocupado anteriormente por familiar, ainda que com o preenchimento de alguns dos requisitos objetivos da designação, viola os princípios constitucionais da impessoalidade e vedação ao nepotismo, não havendo direito líquido e certo à designação em tais circunstâncias. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 64.456/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
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