JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
20/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 20/09/2022

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SUPERVENIÊNCIA DE POSSE NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. PLEITO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA ANALISADA NO JULGAMENTO DO HC 677.260. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO QUANDO RECORRENTE NÃO POSSUÍA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E SEM RELAÇÃO COM ESTA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. O crime, na hipótese, foi cometido antes de o recorrente tomar posse no cargo de Prefeito, no dia 1º de janeiro de 2021, sendo que "consta que no ano de 2014, no exercício de atividade comercial, ele recebeu e ocultou em proveito próprio e alheio, duas cabeças de gado sabendo ser produto de crime." Além de o crime ser anterior à posse como chefe do Poder Executivo Municipal, o ato praticado não guarda relação com o seu cargo eletivo, não havendo que se falar em deslocamento do feito para julgamento pelo Pleno do TJAC. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, as regras de competência não são alteradas quando, após a prolação da sentença, um dos réus passa a exercer cargo de Prefeito Municipal, mantendo-se o julgamento do recurso interposto por órgão fracionário do Tribunal de origem (HC 428.920/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 3. Por meio da leitura da petição do recurso de apelação, verifica-se que a defesa em nenhum momento se manifestou sobre a aplicação da causa de diminuição da pena genérica referente ao arrependimento posterior (art. 16 - CP), matéria de defesa que deveria ser provada na fase instrutória, e arguída nas alegações finais o que não houve. Não há na sentença nenhuma manifestação sobre a tese apontada no recurso especial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.982.779/AC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
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