- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SUPERVENIÊNCIA DE POSSE NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. PLEITO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO QUANDO RECORRENTE NÃO POSSUÍA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E SEM QUALQUER RELAÇÃO COM ESTA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. Em relação a abrangência do foro por prerrogativa de função, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal assentou posicionamento, ainda que restrito a Deputados Federais e Senadores, de que o foro por prerrogativa de função aplica-se tão somente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, sendo que, terminada a instrução processual, a competência para processar e julgar ações penais não mais será afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava (AP 937 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018). 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao utilizar do princípio da simetria em relação a interpretação dada pelo STF ao art. 102, I, alíneas b e c, da Constituição, decidiu, por unanimidade, por restringir as exceções de foro previstas no art. 105, I, a, b, e c, da Constituição, declinando da competência para julgar ação penal proposta contra Governador de Estado. Precedentes. 3. No caso concreto, e partindo-se da premissa da aplicação do princípio da simetria, além de os fatos terem sido praticados em momento anterior à posse do paciente no cargo de prefeito, não há nenhuma relação com o exercício do atual mandato. Ausente o risco de violação do livre exercício das funções, tampouco se justificando a manutenção do foro por razões de segurança jurídica ou economia processual, inexiste fundamento para que se reconheça a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre para processar e julgar originariamente o paciente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 677.260/AC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
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