JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
19/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 621, I, A, 240, § 2º, E 244, TODOS DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL E ABSOLVIÇÃO DO AGRAVANTE QUE SE IMPÕEM. 1. Não se desconhece que a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017); contudo, in casu, revendo o posicionamento adotado na decisão ora agravada, diante do quanto exposto nos argumentos colacionados pelo agravante, tem-se que não foi demonstrada a necessária justa causa apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada. 2. Os argumentos para justificar a busca e apreensão, alto índice de assaltos, veículo com três pessoas e de outra cidade, não são suficientes para justificar a abordagem perpetrada pelos policiais. Destaca-se, ainda, que a busca se deu às 20h, horário que se reputa normal. 3. Jurisprudência da Sexta Turma: Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. [...] No caso, os policiais faziam patrulhamento de rotina na região, ocasião em que visualizaram o paciente, o qual demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial. Foi então realizada a sua abordagem policial em local público, e, na busca pessoal, foi localizada em seu poder a arma de fogo que o acusado portava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. [...] Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida. [...] Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o paciente absolvido em relação ao delito de porte de arma de fogo de uso permitido (HC n. 714.749/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 7/4/2022). 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada, dando provimento ao recurso especial, no sentido de julgar procedente o pedido constante da revisão criminal, reconhecendo a ilicitude da prova e absolvendo o agravante da imputação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. (AgRg no AREsp n. 1.841.888/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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