- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ESPÓLIO DE EX-MILITAR ANISTIADO. VALORES RETROATIVOS. PORTARIA ANULADA. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE NOTIFICAÇÃO E ATOS POSTERIORES. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO à TITULARIDADE DOS VALORES RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO, OBJETO DE CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVA. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO ATO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA OBJETO DE CONTROVÉRSIA ATUAL NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO QUE IMPÕE A DENEGAÇÃO DA ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo espólio de ex-militar anistiado, representado por herdeira, contra Ministro de Estado, por ato omissivo, objetivando o pagamento de valores indenizatórios retroativos decorrentes da condição de anistiado político expressamente reconhecidos na Portaria nº 1.453/2004, do Ministro de Estado da Justiça. Em análise, embargos de declaração opostos pela impetrante e pela União. II - Inicialmente, assiste razão à União quando afirma a existência de erro material no julgamento do agravo interno, porquanto o objeto originário destes autos era o pagamento de valores retroativos expressamente reconhecidos em Portaria - à época vigente - do Poder Executivo, aduzindo omissão no efetivo pagamento dos valores reconhecidos. III - No decorrer dos autos, suscitou-se a questão relativa à anulação da mencionada portaria, contudo, a legalidade do processo administrativo de tal anulação não é objeto destes autos, tendo sido GMFCF21 MS 24273 Petição : 894607/2021 2018/0102181-1 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça debatida no MS 26.312/DF - extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa da parte, que não comprovou "a sua habilitação como inventariante, em defesa dos interesses do espólio, ou a condição de herdeira única dos direitos patrimoniais reconhecidos ao falecido anistiado político." - e no MS 26.242/DF, no qual se decretou a nulidade da Notificação n. 578/2019/DGTI/CCP/CGP/CA, bem como dos atos que lhe seguiram no Processo Administrativo n. 2002.01.13390, assegurando, contudo, à Administração Pública, o direito de retomar o procedimento administrativo, aproveitando os atos não anulados na citada decisão. IV - Assim, não cabe nestes autos a discussão relativa à legalidade da portaria que anulou ato administrativo anterior que reconhecera a condição de anistiado, razão porque merece reforma o acórdão embargado no que tratou do ponto. V - Por outro lado, em seus embargos de declaração, pretende a impetrante a integração do julgado com a determinação expressa de pagamento das parcelas retroativas reconhecidas na Portaria nº 1.453/2004, cuja vigência teria sido restaurada em razão da anulação da notificação que deu início ao processo administrativo que culminou na sua invalidação. VI - A questão merece exame pormenorizado, porquanto o caso concreto sob análise reveste-se de nuances específicas, debatidas em diversos processos judiciais e objeto, ainda, de controvérsia administrativa. VII - Nos termos do art. 5º, LXIX da CRFB e do 1º da Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo sempre que qualquer pessoa sofrer violação - ou por justo receio de sofrê-la - por parte de autoridade no exercício de função pública. O direito reclamado nestes autos, contudo, é objeto de inúmeras controvérsias. VIII - Primeiramente, insta salientar que não há certeza quanto à legitimidade da impetrante para pleiteá-lo. Conforme constou do julgamento do MS 26.312/DF, transitado em julgado, Maria do Carmo Carneiro da Costa não comprovou sua condição de única herdeira do falecido esposo, além de registrar que a certidão de óbito indicava que o falecido era solteiro e deixou filhos. Frisou-se, ainda, a necessidade de que, para pleitear direitos patrimoniais reconhecidos ao falecido anistiado ainda em vida, deveria habilitar-se como dependente econômica, "observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares". IX - A recente controvérsia quanto aos limites do cumprimento da determinação judicial exarada no MS 26.242/DF reforça a ausência de certeza quanto à titularidade do direito pleiteado nestes autos. Confira-se, novamente, trecho da resposta da União em razão da intimação decorrente de peticionamento da impetrante alegando descumprimento da obrigação: "A UNIÃO, representada na forma da Lei Complementar nº 73/93, vem, à presença de Vossa Excelência, tecer suas considerações sobre o cumprimento da decisão GMFCF21 MS 24273 Petição : 894607/2021 2018/0102181-1 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça de fls. 190/200, e sobre os efeitos da Portaria1.453/2004 em relação a (...). Primeiramente a União informa que através do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00391/2021/PGU/AGU informou o órgão responsável sobre o cumprimento da decisão judicial exarada nos autos. Conforme se verifica da impetração, inexiste qualquer referência à Sra. (...).". Conforme alegou a própria impetrante nos autos do MS 26.242: "Ocorre que a ora Impetrante usufrui, juntamente com sua filha, a senhora (...), de uma única pensão, cujos valores são divididos entre ambas.". Assim, a titularidade dos valores retroativos reconhecidos na Portaria nº 1.453/2004 não é incontroversa, sendo prudente e recomendável verificação detalhada quanto ao ponto, o que demandaria dilação probatória, não sendo possível, pois, no âmbito do mandado de segurança. X - Verifica-se, ainda, que os limites acerca do correto cumprimento da determinação judicial que decretou a nulidade da Notificação n. 578/2019/DGTI/CCP/CGP/CA e dos atos administrativos que se seguiram são objeto de controvérsia atual no âmbito do MS 26.242. XI - Assim é que, em pese ter havido o restabelecimento de certos efeitos da Portaria nº 1.453/2004, que prevê o direito às parcelas retroativas, as nuances do caso concreto afastam o caráter de certeza e liquidez do direito exigidos pelo ordenamento jurídico para concessão da segurança pela via mandamental que, nesse passo, deve ser denegada. XII - Embargos de declaração opostos pela União e pela impetrante conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação acima. (EDcl nos EDcl no MS n. 24.273/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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