JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ESPÓLIO DE EX-MILITAR ANISTIADO. VALORES RETROATIVOS. PORTARIA ANULADA. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE NOTIFICAÇÃO E ATOS POSTERIORES. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO à TITULARIDADE DOS VALORES RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO, OBJETO DE CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVA. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO ATO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA OBJETO DE CONTROVÉRSIA ATUAL NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO QUE IMPÕE A DENEGAÇÃO DA ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo espólio de ex-militar anistiado, representado por herdeira, contra Ministro de Estado, por ato omissivo, objetivando o pagamento de valores indenizatórios retroativos decorrentes da condição de anistiado político expressamente reconhecidos na Portaria nº 1.453/2004, do Ministro de Estado da Justiça. Em análise, embargos de declaração opostos pela impetrante e pela União. II - Inicialmente, assiste razão à União quando afirma a existência de erro material no julgamento do agravo interno, porquanto o objeto originário destes autos era o pagamento de valores retroativos expressamente reconhecidos em Portaria - à época vigente - do Poder Executivo, aduzindo omissão no efetivo pagamento dos valores reconhecidos. III - No decorrer dos autos, suscitou-se a questão relativa à anulação da mencionada portaria, contudo, a legalidade do processo administrativo de tal anulação não é objeto destes autos, tendo sido GMFCF21 MS 24273 Petição : 894607/2021 2018/0102181-1 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça debatida no MS 26.312/DF - extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa da parte, que não comprovou "a sua habilitação como inventariante, em defesa dos interesses do espólio, ou a condição de herdeira única dos direitos patrimoniais reconhecidos ao falecido anistiado político." - e no MS 26.242/DF, no qual se decretou a nulidade da Notificação n. 578/2019/DGTI/CCP/CGP/CA, bem como dos atos que lhe seguiram no Processo Administrativo n. 2002.01.13390, assegurando, contudo, à Administração Pública, o direito de retomar o procedimento administrativo, aproveitando os atos não anulados na citada decisão. IV - Assim, não cabe nestes autos a discussão relativa à legalidade da portaria que anulou ato administrativo anterior que reconhecera a condição de anistiado, razão porque merece reforma o acórdão embargado no que tratou do ponto. V - Por outro lado, em seus embargos de declaração, pretende a impetrante a integração do julgado com a determinação expressa de pagamento das parcelas retroativas reconhecidas na Portaria nº 1.453/2004, cuja vigência teria sido restaurada em razão da anulação da notificação que deu início ao processo administrativo que culminou na sua invalidação. VI - A questão merece exame pormenorizado, porquanto o caso concreto sob análise reveste-se de nuances específicas, debatidas em diversos processos judiciais e objeto, ainda, de controvérsia administrativa. VII - Nos termos do art. 5º, LXIX da CRFB e do 1º da Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo sempre que qualquer pessoa sofrer violação - ou por justo receio de sofrê-la - por parte de autoridade no exercício de função pública. O direito reclamado nestes autos, contudo, é objeto de inúmeras controvérsias. VIII - Primeiramente, insta salientar que não há certeza quanto à legitimidade da impetrante para pleiteá-lo. Conforme constou do julgamento do MS 26.312/DF, transitado em julgado, Maria do Carmo Carneiro da Costa não comprovou sua condição de única herdeira do falecido esposo, além de registrar que a certidão de óbito indicava que o falecido era solteiro e deixou filhos. Frisou-se, ainda, a necessidade de que, para pleitear direitos patrimoniais reconhecidos ao falecido anistiado ainda em vida, deveria habilitar-se como dependente econômica, "observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares". IX - A recente controvérsia quanto aos limites do cumprimento da determinação judicial exarada no MS 26.242/DF reforça a ausência de certeza quanto à titularidade do direito pleiteado nestes autos. Confira-se, novamente, trecho da resposta da União em razão da intimação decorrente de peticionamento da impetrante alegando descumprimento da obrigação: "A UNIÃO, representada na forma da Lei Complementar nº 73/93, vem, à presença de Vossa Excelência, tecer suas considerações sobre o cumprimento da decisão GMFCF21 MS 24273 Petição : 894607/2021 2018/0102181-1 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça de fls. 190/200, e sobre os efeitos da Portaria1.453/2004 em relação a (...). Primeiramente a União informa que através do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00391/2021/PGU/AGU informou o órgão responsável sobre o cumprimento da decisão judicial exarada nos autos. Conforme se verifica da impetração, inexiste qualquer referência à Sra. (...).". Conforme alegou a própria impetrante nos autos do MS 26.242: "Ocorre que a ora Impetrante usufrui, juntamente com sua filha, a senhora (...), de uma única pensão, cujos valores são divididos entre ambas.". Assim, a titularidade dos valores retroativos reconhecidos na Portaria nº 1.453/2004 não é incontroversa, sendo prudente e recomendável verificação detalhada quanto ao ponto, o que demandaria dilação probatória, não sendo possível, pois, no âmbito do mandado de segurança. X - Verifica-se, ainda, que os limites acerca do correto cumprimento da determinação judicial que decretou a nulidade da Notificação n. 578/2019/DGTI/CCP/CGP/CA e dos atos administrativos que se seguiram são objeto de controvérsia atual no âmbito do MS 26.242. XI - Assim é que, em pese ter havido o restabelecimento de certos efeitos da Portaria nº 1.453/2004, que prevê o direito às parcelas retroativas, as nuances do caso concreto afastam o caráter de certeza e liquidez do direito exigidos pelo ordenamento jurídico para concessão da segurança pela via mandamental que, nesse passo, deve ser denegada. XII - Embargos de declaração opostos pela União e pela impetrante conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação acima. (EDcl nos EDcl no MS n. 24.273/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 14/09/2022

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ESPÓLIO DE EX-MILITAR ANISTIADO. VALORES RETROATIVOS. PORTARIA ANULADA. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE NOTIFICAÇÃO E ATOS POSTERIORES. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO à TITULARIDADE DOS VALORES RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO, OBJETO DE CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVA. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL QUE D…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 04/10/2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VERIFICADA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS IMPETRANTES. HERDEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 14/09/2022

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA SANAR OMISSÃO. I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos objetivando a anulaçã…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 20/09/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO REVISIONAL, POR VÍCIO DE FORMA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE TRÊS MESES PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos conto…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 09/11/2021

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DENEGAR A SEGURANÇA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.