- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 22/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 20/09/2022, p. 22/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO REVISIONAL, POR VÍCIO DE FORMA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE TRÊS MESES PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatido 2. Após a concessão da segurança para anular o procedimento instaurado pela Portaria 3.076, de 18/12/2019, que determinou a realização de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964, a União postula, nos presentes aclaratórios, a extinção do feito em virtude do falecimento da parte impetrante no curso da ação. 3. Todavia, segundo entendimento consolidado nesta Corte Superior, a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório, integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, desde que devidamente habilitados. A propósito, citam-se os recentes julgados: AgInt no MS n. 24.122/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022, AgInt na ExeMS n. 15.610/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021. 4. Logo, descabe cogitar-se a extinção do mandamus nos moldes pretendidos pela embargante, sem que antes seja determinada a intimação do espólio, de quem for seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que promovam a habilitação, nos termos do art. 313, I, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015, segundo o qual, em caso de óbito do autor, o processo ficará suspenso, pelo prazo máximo de 6 meses, para que seja regularizada a legitimidade processual. 5. No mais, o acórdão embargado explicitou de forma clara os motivos pelos quais não decorreu, na hipótese dos autos, o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, consignando que, enquanto não publicado no Diário Oficial o ato de cassação da anistia concedida ao impetrante, não se inicia a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança objetivando a manutenção de seu benefício, mesmo porque não é razoável se impor ao anistiado ajuizar uma ação a cada ato supostamente arbitrário praticado no curso do processo administrativo. Logo, não resta caracterizada a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança para impugnar o ato anulatório da anistia. 6. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 7. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 8. Suspende-se a tramitação do presente feito pelo prazo de três meses, a fim de que haja a regularização processual do polo ativo da demanda. 9 . Embargos de declaração da UNIÃO rejeitados. (EDcl no AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
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