- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VERIFICADA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS IMPETRANTES. HERDEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE n. 817.338/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Não se concedeu a medida liminar. Em juízo de retratação, concedeu-se a segurança. A decisão foi mantida em agravo interno. II - De fato o ponto relativo à suposta ilegitimidade ativa dos impetrantes não foi enfrentada. Desse modo, passo ao seu exame. Ao fazê-lo, verifica-se que os impetrantes estão qualificados como herdeiros do militar falecido, fazendo jus à reparação econômica retroativa dos valores devidos ao anistiado, em que pese não participarem na habilitação da pensão (AgInt no MS n. 26.655/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022; (AgInt no MS n. 24.808/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.) III - Embargos de declaração acolhidos parcialmente , sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AgInt no MS n. 27.733/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.)
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