JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
09/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09/11/2022, p. 09/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL ARTIGO DE LEI. INEXISTÊNCIA. OFENSA DIRETA À NORMA LEGAL. AUSÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme orientação desta Corte, a pretensão rescisória, fundada em violação literal de artigo, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. 2. No caso, não seria possível ter ocorrido violação direta e flagrante de dispositivo referente a matéria cujo mérito propriamente dito não chegou a ser debatido (nem sequer conhecido) nesta Corte. 3. O Superior Tribunal de Justiça não considera julgamento extra petita, com ofensa aos princípios da adstrição e da vedação da decisão surpresa, quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos (iura novit curia), dentro dos limites da causa e das razões recursais, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos. 4. Hipótese em que o tema "prescrição", além de ser matéria de ordem pública (reconhecível de ofício, porque prequestionada), havia sido devolvido a esta Corte por força de tópico alegado no recurso especial, sendo certo que "não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte" (STJ, AgRg no AREsp 847.622/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2016). 5. Inexiste "erro de fato" nas situações em que o ponto controvertido não foi ignorado no julgamento rescindendo. 6. Na espécie, o acórdão impugnado não ignorou a existência de suposta deflagração de execução por parte da autora, pois enfrentou diretamente a questão, embora de maneira contrária à pretensão autoral. 7. Improcedência do pedido rescisório. (AR n. 5.938/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 9/12/2022.)
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