JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
04/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 28/09/2022, p. 04/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO. AÇÃO DE ORIGEM. TEMA NÃO ENFRENTADO. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo rescindendo deve configurar violação clara e evidente de dispositivo legal em sua literalidade. Precedentes. 2. Caso em que na decisão combatida não foi dito que o tempo de serviço após a redesignação seria descartado, mas apenas que, mesmo se ele fosse contabilizado, não poderia implicar acréscimo nas cotas de soldo, já que havia previsão de que 30 (trinta) anos seria o limite (arts. 50, III, 52, II, "a" e 56 da Lei n. 6.8801/980). 3. Se o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021). 4. Conforme orientação desta Corte, a pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. 5. Hipótese em que, se houve violação dos arts. 1º, incisos III e IV, e 37, § 6º e 10, da Constituição Federal, esta seria meramente reflexa. 6. Revela-se inviável a propositura de rescisória sobre tema não enfrentado expressamente no acórdão impugnado, não se prestando esta ação a figurar como substitutivo de recurso (embargos de declaração) não aviado oportunamente. 7. Improcedência do pedido. (AR n. 6.137/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022.)
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