- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 21/09/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de sentença e/ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes. A pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 2. Na hipótese, a inicial descreve a condição do agravante de diretor-presidente da sociedade empresarial bem como a conduta ilícita. Não há que se falar em ausência de fundamentação, pois a questão da inépcia da inicial foi analisada de forma exaustiva pelo acórdão recorrido. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado devidamente, em vista da ausência de similitude fático-jurídica entre o julgado paradigma e o acórdão recorrido. No primeiro a premissa defendida é de inépcia da denúncia, enquanto no segundo a absolvição decorreu da ausência de dolo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.134.880/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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