JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIÉS CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA. TEMA 905/STJ. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. A Corte a quo rechaçou os argumentos da parte recorrente no tocante à alegação de ofensa à coisa julgada, no que se refere à exclusão da gratificação de produtividade, em virtude do viés constitucional dado à matéria; da ausência de contrariedade aos dispositivos legais invocados; e da incidência da Súmula 7/STJ. No mais, negou seguimento por força da aplicação das teses das Teses 706 e 905/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que "o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C, do CPC, é o Agravo Interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. (...) contra tal acórdão não cabe a interposição de qualquer recurso, por ser inadmissível o recurso especial que aponta violação ao art. 543-C, § 7°, I, do CPC, e por conseguinte, do respectivo agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp 617.182/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12.2.2015). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, alterar fundamento eminentemente constitucional do aresto recorrido por ofensa à coisa julgada do título judicial - qual seja, os antigos parágrafos 5º e 7º do art. 40 da Constituição Federal -, sob pena de usurpação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 4. Quanto à gratificação, ficou consignado que "o acórdão recorrido, mais uma vez, reconheceu que a alegação já havia sido deduzida e afastada em recurso anterior, por isso inviável sua rediscussão naquela oportunidade e neste recurso especial". Para afastar a preclusão, premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido, é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.109.364/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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