- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 11/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 11/05/2020
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu embargos de declaração determinando a intimação da executada para que procedesse ao controle de gramíneas exóticas, conforme o título judicial, e não à recomposição florestal da área. II - No Tribunal de origem, julgou-se procedente o pedido para determinar a recomposição da cobertura florestal e o controle de gramíneas exóticas nas áreas de preservação permanente do imóvel. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. III - A decisão que negou seguimento ao recurso especial foi disponibilizada no DJE no dia 14/11/2018 (fl. 162). Considera-se publicada em 16/11/2018. A contagem do prazo de quinze dias iniciou-se em 19/11/2018. O agravo somente foi interposto em 11/12/2018. Dessa forma, o recurso é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias, ou seja, 7/12/2018. IV - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. V - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. VI - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VII - Recentemente, a mesma Corte especial dicidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade posteriormente à interposição do recurso não deveria ser aplicada no caso em que se trate de feriado de Carnaval. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e, posterirmente, ratificado no julgamento da Questão de ordem no mesmo recurso, quando se entendeu que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não sejam o feriado de carnaval. VIII - Assim, tratando-se de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte no sentido já indicado acima de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. IX - É vedado a esta Corte analisar preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. X - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.451.519/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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