- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS. ASSEMBLEIA GERAL ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, acolhendo parcialmente a sua impugnação, determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria judicial, com ajustes em atenção ao título executivo. O Tribunal regional negou provimento ao recurso da Eletrobras. II - Na hipótese dos autos, a decisão hostilizada encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é admitida a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral autorizativa, posterior ao trânsito em julgado da ação. III - Com efeito, a matéria não trata do termo final dos juros remuneratórios "reflexos" do empréstimo compulsórios sobre energia elétrica - suscitado em agravo interno pela parte recorrente -, mas sobre o direito em se efetuar o pagamento de eventuais direitos sobre ECE por meio de ações de capital social sem a realização de nova AGE posterior ao trânsito em julgado e a prescrição quinquenal retroativa contada da data do ajuizamento da demanda relativa aos juros remuneratórios. IV - Portanto, as razões de agravo interno apresentadas pela agravante estão dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, incidindo o óbice do disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Por fim, considerando o julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ), afasto a fixação equitativa dos honorários advocatícios promovida na origem, fixando-os em 20% sobre o valor da condenação, devendo ser observados, contudo, os limites máximos estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.698.210/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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